O Estado do Paraná publicou a Lei Estadual n. 20.946/2021, que tem por objetivo possibilitar a regularização por parte do contribuinte através do pagamento incentivado de débitos tributários de ICMS e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/7/2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores.
O novo Refis prevê o pagamento das dívidas em parcela única ou de forma parcelada em até 180 parcelas, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de redução de multa e juros:
I – em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e do valor dos juros;
II – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% do valor da multa e do valor dos juros;
III – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e do valor dos juros;
IV – em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% valor da multa e do valor dos juros.
PODE SE USAR PRECATÓRIO PARA SE QUITAR 95% DA DIVIDA ,POR MEIO DE CELEBRAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ACORDO DIREITO.
Neste caso, será aplicado um deságio de 5% sobre os precatórios apresentados, quando da quitação do saldo do parcelamento.
OS HONORARIOS DA PROCURADORIA SERÁ REDUZIDO A 3%
PARA CONSEGUIR ADERIR
Para fazer jus à manutenção dos benefícios previstos, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir do mês de referência janeiro/2022, bem como efetuar a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, e de impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.
NÃO PERCAM ESSA OPORTUNIDADE – FALE CONOSCO NO LUX CONTABILIDADE